Quarta-feira, 18 Março 2020
MPPE recomenda suspender
ou adequar evento religioso em Bodocó - PE
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por meio do Promotor
de Justiça da Comarca de Bodocó/PE, abaixo-assinado, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, conferidas pelos artigos 127, caput, e 129, incisos
II, III, VI e IX, ambos da CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL de 1988; artigo 1º, caput, art. 25,
inciso IV, alínea b, e art. 27, incisos I e II e parágrafo único, inciso IV,
todos da Lei nº 8.625/1993; art. 6º, Inc. XX, da Lei Complementar 75/1993, por
força do art. 80 da Lei 9.625/1993; bem como, tudo quanto previsto na Res.
164/2017 do CNMP c.c Res. 03/2019 do CSMP, e:
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público expedir
recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja
defesa lhe cabe promover;
CONSIDERANDO que o art. 129, inciso III, da CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA, atribui ao Ministério Público o dever de promover o inquérito civil
público e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social;
CONSIDERANDO que o Ministério Público, modernamente, é pautado pela
atuação resolutiva e proativa para a promoção da Justiça, sobretudo no âmbito
extrajudicial.
CONSIDERANDO
ser dever institucional do Ministério Público a proteção da saúde,
enquanto manifestação de um direito de todos e dever do Estado, devendo ser
garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco
de doenças e de outros agravos;
CONSIDERANDO que o Estado deve providenciar o acesso universal e
igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da
saúde (art. 196, CF);
CONSIDERANDO que o direito à saúde é um direito individual
indisponível, elencado no art. 6º, caput, da Constituição Federal, dentre os
direitos sociais, sendo decorrência direta do direito à vida e do princípio
fundamental da dignidade da pessoa humana, previsto na Constituição Federal, em
seu art. 1º, Inc. III;
CONSIDERANDO
ser dever institucional do Ministério Público a defesa da vida humana, em todas as
suas manifestações,
bem assim a prevenção e a repressão a situações de risco, que contrariem o interesse público e comprometam
o exercício pleno da cidadania;
CONSIDERANDO os termos do Decreto n.º 48.809, de 14 de março de
2020, que regulamenta, no âmbito do Estado de Pernambuco, medidas temporárias
para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional,
decorrente do coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO que o referido Decreto nº 48.809 de 14 de março de
2020, dispõe expressamente que “ficam suspensos, no âmbito do Estado de
Pernambuco, eventos de qualquer natureza com o público superior a 500
(quinhentas) pessoas”;
CONSIDERANDO a situação de pandemia, recentemente declarada pela
Organização Mundial de Saúde (OMS), aumentando, exponencialmente, os riscos de
transmissão do COVID-19;
CONSIDERANDO que o contágio do novo coronavírus (COVID-19) tem se
expandido de maneira vertiginosa no Brasil e no mundo. No dia de ontem (dia
15.03.2020), no mundo inteiro, havia 167.449 mil casos confirmados de pessoas
infectadas, havendo, até o momento, um total de 6.440 mil mortes.
CONSIDERANDO, por fim, que Infringir determinação do poder público,
destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa constitui, em
tese, infração penal de infração de medida sanitária preventiva, positivado no
art. 268 do Código Penal Brasileiro;
CONSIDERANDO os festejos de padroeiro da cidade de Bodocó/PE,
promovidos pela Paróquia local, ocasião de maior circulação e concentração de
pessoas;
RESOLVE:
RECOMENDAR ao Pároco (Padre), responsável pela administração da
Paróquia da Cidade de Bodocó/PE, que adote as medidas necessárias no sentido de
SUSPENDER ou ADEQUAR, imediatamente, todos os eventos relacionados aos Festejos
alusivos ao Padroeiro da cidade, denominadas festas de São José, a se
realizarem nos próximos dias do mês de março do corrente ano de 2020, no âmbito
deste município de Bodocó/PE, nos termos do Decreto Estadual nº 48.809 de 14 de
março de 2020, com a finalidade de bem preservar a saúde das pessoas, devendo
apresentar a comprovação do cumprimento da providência retro, no prazo de 24h
(vinte e quatro horas).
Adverte-se que o descumprimento
da presente recomendação acarretará a instauração de procedimento
investigatório próprio para apurar a responsabilidade, bem como Ação Civil
Pública e outras medidas, a fim de compelir a Paróquia de Bodocó/PE a atender o
regramento emanado do Poder Público e a legislação pertinente.
Em face da presente Recomendação,
determino a adoção das seguintes providências:
I – Oficie-se ao Pároco (Padre),
responsável pela administração da Paróquia da Cidade de Bodocó/PE, encaminhando
a presente Recomendação, para cumprimento;
II – Oficie-se ao Sr. Prefeito do
Município de Bodocó/PE, enviando-lhe cópia desta Recomendação para o devido
conhecimento, uma vez que se trata de matéria de interesse de toda a edilidade;
III – Oficie-se ao Presidente da
Câmara Municipal de Vereadores, enviando-lhe cópia desta Recomendação para o
devido conhecimento, uma vez que se trata de matéria de interesse de toda a
edilidade;
IV – Oficie-se a Autoridade de
Polícia Judiciária e Militar local, a fim de que seja adotada a providência
legal pertinente na hipótese de descumprimento da presente Recomendação;
V – Remeta-se cópia desta
Recomendação, via ofício, ao Exmo. Sr. Secretário-Geral do MPPE, para que se dê
a necessária publicidade;
VI – Promova-se a remessa de
cópia desta Recomendação, via ofício, ao Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça,
bem como ao Centro de Apoio Operacional da Saúde e Criminal;
VI – Dê-se ampla publicidade dos
termos desta Recomendação aos blog's, rádios e demais meios de comunicação
desta edilidade;
Cumpridas as providências, volte
concluso para instauração de procedimento próprio ao acompanhamento da presente
Recomendação (art. 54, § 2º, da Res. 03/2019 do CSMP).
Publique-se no DOE.
Bodocó/PE, 16 de março de 2020.
Bruno Pereira Bento de Lima
- Promotor de Justiça –
(Da Redação -
Blog do Nilson Macedo) Whatsapp (87) 9.9939-2144 – e-mail radionoticia@yahoo.com.br
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