Quarta-feira, 08 Abril 2020
MPE/PE faz Recomendação Eleitoral a Gestores Públicos
de Granito e Bodocó - PE
Recomendação
Eleitoral para prevenir e alertar Gestores Públicos (Prefeitos e Secretários)
sobre condutas vedadas em período eleitoral.
Procedimento Administrativo Eleitoral nº 02/2020
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
DE PERNAMBUCO, por meio do
Promotor Eleitoral da 80ª Zona Eleitoral de Bodocó/PE, abaixo-assinado, no uso
de suas atribuições constitucionais e legais, conferidas pelos artigos 127,
caput, e 129, incisos II, III e IX, ambos da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL de 1988; artigo 1º, caput; art. 27, parágrafo único,
inciso IV; art. 32, Inciso III, todos da Lei nº 8.625/1993; art. 6º, Inc. XX,
da Lei Complementar 75/1993, por força do art. 80 da Lei 8.625/1993; art. 73 da
Lei 9.504/97; Resolução 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral; Portaria
PGR/PGE nº 01/2019, e:
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público Eleitoral
expedir recomendações eleitorais visando ao efetivo respeito aos interesses,
direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;
CONSIDERANDO que o art. 127 da CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA, dispõe que o Ministério Público é instituição permanente, essencial
à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que o Ministério Público, modernamente, é
pautado pela atuação resolutiva e proativa para a promoção da Justiça,
sobretudo no âmbito extrajudicial;
CONSIDERANDO que o Ministério Público possui
legitimidade para a propositura de representação judicial por violação à Lei
9.504/1997, como órgão de defesa do regime democrático;
CONSIDERANDO que o Ministério Público possui atribuição
legal para expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de
relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja
defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências
cabíveis (art. 6º, Inc. XX, da Lei Complementar nº 75/93);
CONSIDERANDO que o artigo 14, § 9º, da Constituição
Federal estabelece como condição para a normalidade e legitimidade do regime
democrático eleitoral a inexistência de qualquer conduta que possa caracterizar
abuso de poder político e econômico;
CONSIDERANDO o Princípio da Igualdade Eleitoral
assegurado aos partidos políticos e candidatos, pelo qual a todos é dado
paridade de oportunidades, sobretudo contra o abuso do poder econômico e
político;
CONSIDERANDO que o art. 73, § 10, da Lei das Eleições
(Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997), proíbe que a administração pública
faça, em ano de eleições, distribuição gratuita bens, valores ou benefícios,
excetuados casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas
sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior;
CONSIDERANDO que os casos de calamidade pública e de
estado de emergência, a autorizar a exceção permissiva de concessão de
benefício, devem ser caracterizados por critérios objetivos e resultar de
decisão expressa da autoridade competente;
CONSIDERANDO que em 2020 não podem ser criados programas
sociais de auxílio à população, mas apenas mantidos os já objeto de execução
orçamentária desde pelo menos 2019;
CONSIDERANDO que a execução orçamentária em 2019
pressupõe previsão na respectiva lei orçamentária anual (LOA) votada e
sancionada em 2018 ou em lei posterior de suplementação orçamentária e que esta
integra o orçamento anual, desde que os novos recursos nela previstos resultem
de anulação de rubricas ou excesso de arrecadação;
CONSIDERANDO competir ao Ministério Público Eleitoral
acompanhar a execução financeira e administrativa dos programas sociais
mantidos em ano de eleição;
CONSIDERANDO que o art. 73, § 11, da Lei 9.504/1997 veda, em ano de
eleições, execução de programas sociais governamentais por intermédio (mediante
subvenção, termo de cooperação técnica, convênio, entre outras formas) de
entidades nominalmente vinculadas a candidatos ou por estes mantidas;
CONSIDERANDO que o art. 73, IV, da Lei 9.504/1997 proíbe
uso promocional de programas sociais em favor de candidatos, partidos e
coligações, alcançando também os programas criados em anos anteriores;
CONSIDERANDO que o Ministério Público, na defesa do
regime democrático e da lisura das eleições, deve atuar preventivamente,
contribuindo para evitar atos viciosos da disputa eleitoral e para evitar que
se produzam resultados eleitorais ilegítimos;
CONSIDERANDO que a violação à regra sobre as condutas
vedadas, acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso,
e sujeitará o infrator, agente público ou não, à multa no valor de R$ 5.320,50
(cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 106.410,00
(cento e seis mil, quatrocentos e dez reais), bem como o candidato beneficiado,
agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma, sem
prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou
disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes, como p. ex. inelegibilidade por
abuso de poder ou por prática de conduta vedada (art. 1o, inciso I, alíneas d e
j, da Lei das Inelegibilidades – Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990)
(art. 73, § 4º, e art. 78, ambos da Lei 9.504/97 e art. 83, §§ 4º e 5º, da Res.
23.610/2019 do e. TSE);
CONSIDERANDO que sem prejuízo das sanções pecuniárias
específicas, a prática de conduta vedada que importe abuso do poder econômico,
abuso do poder político ou uso indevido dos meios de comunicação social,
independentemente do momento de sua realização ou verificação, poderão ser
examinados na forma e para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar nº
64, de 18 de maio de 1990, vale dizer, para abertura de investigação judicial
para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de
autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social,
em benefício de candidato ou de partido político (art. 73, § 12, da Lei
9.504/97 c.c Res. 23.610/2019 do e. TSE);
O MINISTÉRIO PÚBLICO
ELEITORAL R E C O M E N D A:
Ao PREFEITO DE BODOCÓ/PE e ao PREFEITO DE GRANITO/PE, e respectivos
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, destacadamente, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL:
I – Não distribuam nem permitam distribuição, a pessoas físicas ou
jurídicas, de bens, valores e benefícios durante o ano de 2020, como doação de
gêneros alimentícios, materiais de construção, passagens rodoviárias, quitação
de contas de fornecimento de água e energia elétrica, doação ou concessão de
direito real de uso de imóveis para instalação de empresas e isenção total ou
parcial de tributos, entre outros, salvo se encontrarem em alguma das hipóteses
de exceção previstas no art. 73, § 10, da Lei das Eleições (calamidade,
emergência e continuidade de programa social);
II - havendo necessidade de socorrer a
população em situação de calamidade e emergência, façam-no com prévia fixação
de critérios objetivos (quantidade de pessoas a ser beneficiadas, renda
familiar de referência para obtenção do benefício, condições pessoais ou
familiares para concessão, entre outros) e estrita observância de
impessoalidade, neste caso enviando à Promotoria Eleitoral informação quanto ao
fato caracterizador da calamidade ou emergência, aos bens, valores e benefícios
que se pretenda distribuir, ao período da distribuição e às pessoas e faixas
sociais beneficiárias;
III – havendo programas sociais em
continuidade no ano de 2020, verifiquem se foram instituídos em lei (ou outro
ato normativo), se estão em execução orçamentária desde pelo menos 2019, ou
seja, se integraram a LOA aprovada em 2018 e executada em 2019, neste caso não
permitindo alterações e incrementos substanciais que possam caracterizar novo
programa social ou incremento com fins eleitorais;
IV - suspendam o repasse de recursos
materiais, econômicos ou humanos a entidades nominalmente vinculadas a
pretensos candidatos e/ou pretensos pré-candidatos ou por eles mantidas, que
executem programas de distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios;
V - não permitam continuidade de programas
sociais da administração municipal que proporcionem, mesmo dissimuladamente,
promoção de filiados, pretensos pré-candidatos e pretensos candidatos às
eleições de 2020, valendo-se, por exemplo, da afirmação de que o programa
social é de sua iniciativa ou de que sua continuidade depende do resultado da
eleição ou da entrega, com o benefício distribuído, de material de campanha ou
de partido;
VI - não permitam uso dos programas sociais
mantidos pela administração municipal para promoção de pretensos candidatos,
partidos e coligações e orientem os servidores públicos incumbidos de sua
execução quanto à vedação de qualquer propaganda ou enaltecimento de candidato,
pré-candidato ou partido.
AO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BODOCÓ/PE E GRANITO/PE que não
coloquem em pauta de votação ou apreciação ou não deem prosseguimento nem
permitam a votação em 2020, de projetos de lei que autoriza a distribuição
gratuita de bens, valores e benefícios a pessoas físicas ou jurídicas, ante a
vedação da Lei 9.504/1997 e Res. 23.610/2019 do e. TSE.
ADVERTE-SE que o descumprimento da presente
recomendação, por AGENTES PÚBLICOS,
SERVIDORES OU NÃO, acarretará a instauração de regular procedimento
investigatório com o consequente ajuizamento de representação por violação às
regras da Lei Eleitoral, conforme disciplinado no art. 22 da Lei Complementar
nº 64/1990 e Resolução nº 23.608/2019 do e. TSE, sem prejuízo do procedimento
investigatório concernente a prática de atos de improbidade administrativa, na
forma disposta na Lei 8.429/92 c.c Lei 9.504/97.
Ademais, determina-se as seguintes providências:
Oficie-se aos Prefeitos (Chefe do Poder Executivo) e aos Presidentes das
Câmaras Municipais (Chefe do Poder Legislativo) dos Municípios de Bodocó/PE e
Granito/PE, sobre o teor da presente recomendação, para conhecimento,
cumprimento e divulgação;
Oficie-se aos Secretários de Saúde e Assistência Social dos Municípios
de Bodocó/PE e Granito/PE, sobre o teor da presente recomendação, para
conhecimento, cumprimento e divulgação;
Oficie-se aos respectivos Prefeitos para solicitar que sejam prestadas a
esta Promotoria de Justiça Eleitoral as seguintes informações, para o
acompanhamento a que se refere o art. 73, § 10, da Lei 9.504/1997 cc. Art.
83, §9º, da Res. 23.610/2019, no prazo de até 10 (dez) dias:
3.1 Os programas sociais mantidos em 2020,
inclusive os que resultam de parceria financeira com os governos estadual e
federal, neste caso informando:
Nome do programa;
Data de criação;
Instrumento normativo de criação;
Público-alvo do programa;
Espécie de bens, valores e benefícios
distribuídos;
Por ano, número de pessoas e famílias
beneficiadas, desde a criação;
Rubrica orçamentária que sustenta o programa
nos anos de 2019 e 2020.
Os
programas sociais que estão sendo executados por entidades não governamentais
com recursos públicos, informando:
Nome e endereço da entidade;
Nome do programa;
Data a partir da qual o município passou a
destinar recursos à entidade;
Rubrica orçamentária que sustenta a
destinação de recursos à entidade nos anos de 2019 e 2020;
Valor anualmente destinado à entidade, desde
o início da parceria;
Público-alvo do programa;
Número de pessoas e famílias beneficiadas
pela entidade, anualmente, desde o início da parceria;
Espécie de bens, valores e benefícios
distribuídos;
Declaração de existência, ou não, de agente
político ou (pretenso) pré-candidato vinculado nominalmente ou mantenedor da
entidade.
Comunique-se aos veículos de comunicação, rádio, blogs, entidades da sociedade
civil organizada, entre outros para conhecimento e divulgação;
Encaminhe-se cópia da presente recomendação ao Excelentíssimo Senhor
Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Pernambuco e
Excelentíssimo Senhor Procurador Regional Eleitoral, para conhecimento, ao
Conselho Superior do Ministério Público e Secretário-Geral para publicação;
Vincule-se essa Recomendação ao Procedimento Administrativo Eleitoral
(PAE) nº 01/2020 para regular tramitação e acompanhamento.
Dê-se ampla publicidade. Cumpra-se.
Bodocó/PE, 06 de abril de 2020.
Bruno Pereira Bento de Lima
- Promotor de Justiça –
(Da Redação -
Blog do Nilson Macedo) Whatsapp (87) 9.9939-2144 – e-mail radionoticia@yahoo.com.br
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