Nesta terça-feira (13 de
outubro), a justiça eleitoral de Ouricuri - PE, a través do juiz da 82ª zona,
Carlos Eduardo Das Neves Mathias indeferiu o pedido de registro de candidatura
da chapa: Botinha Coelho (Solidariedade) e Assis Junior (PT).
O Ministério Público Eleitoral
havia pedido a justiça pela impugnação de Botinha Coelho, alegando o seu
parentesco com o atual prefeito, Ricardo
Ramos, que vai pra reeleição. Botinha Coelho é casado com Aniele Ramos, que é irmã do prefeito
Ricardo.
Na sentença, o juiz destaca
que: “permitir que parentes disputem eleições numa mesma circunscrição,
inclusive de forma antagônica, é muitas vezes a garantia de que o poder jamais
sairá das mãos de uma mesma família, sendo, por isso mesmo, irrelevante a
questão da suposta inimizade entre os candidatos”.
Na decisão, o juiz cita o art.
14, § 7º da Constituição do Brasil, deve ser interpretado de maneira a dar
eficácia e efetividade aos postulados republicanos e democráticos da
Constituição, evitando-se a perpetuidade ou alongada presença de familiares no
poder.
Ainda segundo a justiça, apenas
hipoteticamente, é conveniente uma inimizade apenas apresentada ao eleitorado,
pois além de formar uma base de eleitores e simpatizantes crentes que o parentesco
não faz o impugnado perpetuar o poder intra familiar, já prepararia o
eleitorado para o candidato a ser indicado logo após o indeferimento do
Registro de sua Candidatura.
Por isso, a hipótese legal e
constitucional são tão sábias, pois prevê a hipótese de que em quatro paredes
os parentes se confraternizam e vivem em harmonia ao tempo em que para o
eleitorado são inimigos ostensivos, o que faço consignar apenas na forma de
hipótese, pois independentemente de se tratar de ou não de dissimulação eleitoral
tão só para o eleitorado, as normas alhures apontadas obstam a candidatura do
impugnado.
Decisão: Isso posto, nos
termos do art. 14, § 7º, da Constituição Federal c/c art. 1º, § 3º, da Lei
Complementar 64/90, JULGO PROCEDENTE
o pedido contido na AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
DE PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA com o indeferir o registro de
candidatura de LENARTE ALENCAR COELHO
e, por via de consequência, INDEFIRO a chapa majoritária respectiva.
A decisão é passível de recurso.
Por: Cariri Filho
(Da Redação - Blog do Nilson Macedo) Whatsapp (87) 9.9939-2144 – e-mail radionoticia@yahoo.com.br
Acesse mais notícias: www.blognilsonmacedo.com
0 comentários:
Postar um comentário